quarta-feira, 12 de agosto de 2015



No dia 06/07/2015 foi editada a Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, regulamentada pelo Decreto 8.479 e que passou a vigorar a partir de 22/07/2015, precisando ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para que não perca a sua validade.

Devido à crise financeira que atinge o país, a MP nº 680/2015 foi criada com o objetivo de evitar demissões e de oferecer às empresas a possibilidade de se reestruturarem financeiramente diante das dificuldades do mercado.

A MP possui trechos interessantes que podem servir de opção às empresas que se encontram em dificuldade econômico-financeira:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

Existe a possibilidade de diminuição de até 30% das horas de trabalho do empregado, com redução proporcional do salário pago pelo empregador. Essas reduções ficarão condicionadas à Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato que representa a categoria.
A redução da jornada de trabalho deverá compreender todos os empregados da empresa ou pelo menos os empregados de um determinado setor.

Mas esta medida de garantia de emprego não é nova.

Isto porque, em 1965 foi editada a Lei 4.923, como sendo o primeiro modelo de lay-off (interrupção temporária de jornada de trabalho). Esta lei, ainda em vigor, prevê que, diante de crise econômica devidamente comprovada, a empresa poderá reduzir a jornada e consequentemente o salário, até o limite de 25% do salário contratual, por meio de prévio acordo, devidamente homologado com a entidade sindical representativa de seus funcionários, pelo prazo de três meses, podendo haver prorrogação se comprovar ser ainda indispensável à saúde financeira da empresa.

Assim estabelece o art. 2º da Lei 4.923/65:

“A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”.

Pouco utilizada pelos empresários até então, hoje vemos empresas que desejam evitar demissões, tendo que recorrer a esta antiga lei, dada dificuldades econômico-financeiras que vem passando.

Na atual conjuntura econômica que passa o país, melhor ter redução de salário e de jornada de trabalho do que ser demitido, não acham?



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