sexta-feira, 21 de novembro de 2014



Uma empresa de alimentos terá que indenizar em R$ 85 mil por danos morais uma empregada que foi obrigada a trabalhar em pé junto a outros funcionários, mesmo tendo necessidades especiais. No documento de contratação, constava que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer função que exigisse longas caminhadas ou a permanência de pé, conforme recomendação de perito médico e analista do INSS, porque tinha uma perna maior que a outra.
A decisão da juíza titular da Vara do Trabalho de Inhumas (GO), Alciane Margarida de Carvalho, arbitrou o valor da indenização com base nas circunstâncias, pela condição da trabalhadora e pela necessidade de aplicar medida pedagógica à empresa.
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que a trabalhadora realmente tem dificuldades de trabalhar em pé, conforme atestado por peritos médicos e que, ainda assim, era designada para trabalhar em atividades idênticas à de outros trabalhadores, sem que a empresa tivesse qualquer cuidado com suas restrições físicas. Ela concluiu que pelo fato de a empresa ter mantido a trabalhadora em condições inadequadas às suas restrições físicas, houve assédio moral.
Conforme os autos, a trabalhadora havia sido admitida na empresa em janeiro de 2009, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, conforme Lei de Cotas (Lei 8.213 de 24 de julho 1991). Em setembro de 2013, após ter dores por causa da condição de trabalho, a empregada resolveu deixar o serviço e requerer na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho (por justa causa do empregador) e indenização por danos morais. Ela alegou que o ambiente de trabalho era inadequado à sua condição especial, pois precisava revisar produtos no setor de embalagem, onde o trabalho é feito em pé.
Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil, além de verbas rescisórias referentes ao aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias vencidas acrescidas de 1/3 e FTGS com multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18ª Região.
RTOrd 0011463-32.2013.5.18.0009

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Advogado Trabalhista em Santos
Trabalhador demitido por entrar com ação trabalhista

Funcionário não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por essa razão, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado. O argumento de que ele foi demitido por questões internas não foi suficiente.
O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. Entretanto aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso.
Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata".
O caso
O trabalhador ingressou com ação em que pedia o pagamento de horas extras, além de danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele argumentou que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional. Diante disso, pediu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, apresentando anotações constantes nos controles de ponto.
A 9ª Turma do TRT-2 considerou a demissão discriminatória, mas deu provimento parcial em relação aos demais pedidos. Os magistrados determinaram o pagamento de horas extras e reflexos em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas só até 2010. Eles levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras.
Sobre a doença profissional, a 9ª Turma concluiu que o autor da ação é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto.
Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 00001052120125020019
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014, 8h28